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Nota de Esclarecimento – Conversão Pecuniária da Licença Prêmio

Por ASSETBA Comunicação
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Até o ano de 2015, era pacífico o entendimento jurídico de que a licença prêmio, adquirida pelo servidor publico e não gozada, poderia ser convertida em pecunia. Com o advento da Lei Estadual nº13.471/2015 que conferiu nova redação ao art. 97 do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia adicionando o seguinte artigo surgiram algumas dúvidas, vejamos:

“Art. 6o – O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência.
§ 1o – A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço.


§ 2o – A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.


§ 3o – Na hipótese prevista no § 2o deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição do tempo do servidor.”

Se o benefício for anterior ao ano de 2015 está consubstanciado o direito adquirido? A lei retroage para prejudicar. Podemos judicializar a ação?

Nesses casos a jurisprudência tem concedido à conversão sendo necessário que, logo após a aposentadoria, o servidor solicite administrativamente à conversão. Sendo negado o pedido o servidor poderá judicializar.

Mas e os períodos adquiridos após 2015?

Com referência aos períodos adquiridos após 2015, terá direito à conversão dos períodos em pecúnia o servidor que ainda na ativa tiver o seu pedido de fruição da licença prêmio negado. Nesse caso, logo após a aposentadoria, o servidor deverá solicitar administrativamente à conversão e caso seja negada poderá judicializar.

Decisões fundamentadas sobre o tema evidenciam que não tendo sido possível usufruir da licença prêmio, o servidor fará jus a sua conversão, já que o não ressarcimento pode dar causa ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.

O Ministro Relator do Acórdão no RE nº 1.854 – CE (2019/0381719-7), o qual versa sobre o Tema 1086 do STJ, Sérgio Kukina propôs que uma tese fosse firmada para unificar o entendimento na esfera Federal, in verbis:

“Presente a redação original do art. 87 e § 2º da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença- prêmio por ele não fruída nem contada em dobro durante sua atividade funcional, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença – prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.”

Essa decisão consolida o entendimento que já vinha sendo favorável, seja em relação aos servidores federais, seja aos do Estado da Bahia.

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