O Poder Público não poderá negar a progressão funcional ao servidor que preencha os requisitos legais, ainda que os limites para gasto pessoal determinados na Lei de Responsabilidade Fiscal estejam excedidos. A decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseia-se no fato de que a progressão é direito subjetivo do servidor público, com previsão legal na exceção contida no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
Conforme o desembargador Manoel Erhardt, relator do recurso do estado no STJ:
“A própria LRF, ao vedar, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional”.
O desembargador ainda citou que “Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da administração”. Deixando evidente que progressão funcional não pode ser negada com alegação de excesso de gasto com pessoal, os direitos subjetivos do servidor são assegurados por dispositivos legais, não havendo fundamento para o não pagamento destas vantagens.
Fonte: stj.jus.br